CCT para o Comércio do Distrito de Viana do Castelo (Retalhista)

Data de actualização da informação: 16/03/2016

Última publicação: BTE nº 5 de 8 de Fevereiro de 2013
Última publicação integral BTE nº 5 de 8 de Fevereiro de 2013

 

 

Novos salários e subsídios a partir de 1 de Março de 2016


Criado subsídio de domingo

 

O acordo foi feito nos seguintes moldes:

 

Cláusula 18ª - Período normal de trabalho

 

1 — O período normal de trabalho terá as seguintes durações diárias e semanais, sem prejuízo de horários de menor duração que estejam a ser praticados pelas empresas:
a) 8 horas por dia e 40 horas por semana, para os trabalhadores cujos horários sejam organizados por forma que não haja prestação de trabalho nem ao sábado, a partir das 13 horas, nem ao domingo;

 

b) 8 horas por dia e 40 horas por semana para os trabalhadores cujos horários sejam organizados por forma que não haja prestação de trabalho ao domingo;

 

c) 8 horas por dia e 40 horas por semana para os trabalhadores que prestam a sua atividade em estabelecimentos de venda ao público que não pratiquem o encerramento ao domingo;

 

d) 8 horas por dia e 38 horas por semana para os trabalhadores de escritório.
9 - os trabalhadores que prestem trabalho normal aos domingos, têm direito por cada domingo trabalhado a um subsídio de valor correspondente a 5 % do salário base.

 

Cláusula 23ª - Fixação do subsídio de refeição em 3,70€ diário

 
Cláusula 23ª-AFixação do abono para falhas de caixa em 19,95€ mensais

 
Cláusula 29ª - Descanso Semanal

 
Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito, em cada semana, a um dia de descanso complementar e um dia de descanso obrigatório que serão praticados de forma seguinte:

 

a) Nos horários que sejam organizados para que não haja prestação de trabalho nem ao sábado a partir das 13 horas nem ao domingo, o descanso obrigatório coincide sempre com o domingo e o complementar coincide sempre com o sábado;

 

b) Nos horários que sejam organizados para que não haja prestação de trabalho ao domingo, o descanso obrigatório coincidirá sempre com o domingo, sendo o complementar gozado de segunda-feira a sábado, inclusive.

 

§ único: Por acordo expresso com o trabalhador o descanso complementar pode ser gozado de forma diversa;

 

c) Nos horários que sejam organizados por forma a preverem prestação de trabalho em todos os sete dias da semana, o descanso semanal será organizado para que coincida pelo menos uma vez por mês ao domingo.

 

§ único. Os dias de descanso semanal serão gozados em dias completos, preferencialmente consecutivos, sendo o 1º dia considerado de descanso complementar e o 2º obrigatório;

 

Cláusula 31.ª- Retribuição do trabalho em dias de descanso e feriados

 
1. O trabalho prestado nos dias de descanso e feriados, será pago com mais 200% além da retribuição normal aos trabalhadores cujo contrato tenha sido celebrado antes do dia 1 de Março de 2016;

 

Para os contratos celebrados após 1 de Março de 2016, o pagamento aos trabalhadores será pago com mais 150% além da retribuição normal.

 

Único – o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal e feriados confere ainda direito ao trabalhador a descansar num dos 3 dias seguintes sem perda de retribuição.

 
2. O trabalho suplementar prestado nas tardes de sábado, para aqueles que pratiquem o horário previsto no nº. 1 da alínea a) da clausula 18º será pago com mais 50% além da retribuição normal para os trabalhadores cujo contrato tenha sido celebrado antes do dia 1 de Março de 2016.

 

O trabalho suplementar prestado nas tardes de sábado, para aqueles que pratiquem o horário previsto no nº. 1 da alínea a) da clausula 18º será pago com mais 40% além da retribuição normal para os trabalhadores cujo contrato tenha sido celebrado após do dia 1 de Março de 2016.

 

Cláusula 59.ª - Complemento de subsidio de doença

 

1-Em caso de doença, as entidades patronais pagarão aos trabalhadores com mais de 10 anos de casa a retribuição auferida à data da baixa, a partir do 11º dia de baixa e até ao limite de cento e vinte dias.

 

Único – aos trabalhadores admitidos antes de 1 de Março de 2016, o complemento de subsídio de doença é devido a todos os trabalhadores com mais de 5 anos de casa.

 

Tabela salarial Acordada a vigorar a partir de 1 de Março de 2016

 

 

 

 

Tabela

 

 

Níveis

CATEGORIAS

 

GRUPO I

 

GRUPO II

 

 

I

Chefe Geral de Escritório

Director de Serviços

Gerente Comercial

ESC

ESC

ESC

 

626,70 €

 

643,38 €

 

 

 

II

Chefe de Departamento

Chefe de Divisão

Chefe de Serviços

Decorador-Projetista

Operador Informático

Técnico de Contas

ESC
ESC
ESC
COM

COM

ESC

 

 

613,13 €

 

 

631,90 €

 

 

III

Chefe de Compras

Chefe de Vendas

Encarregado Geral

Encarregado ou Técnico de Rádio e TV

COM
COM
COM

ELEC

 

597,48 €

 

618,35 €

 

 

 

 

 

IV

Caixeiro Chefe de Secção

Caixeiro Encarregado

Chefe de Equipa ou Chefe de Equipa Rádio e TV

Chefe de Secção

Encarregado de Agência Funerária

Fiel de Armazém

Guarda-Livros

Inspector de Vendas

Técnico de Computadores

COM

COM

ELEC
ESC

COM

COM

ESC

COM

COM

 

 

592,27 €

 

 

    613,13 €

 

 

V

Escriturário Principal

Técnico de Rádio e TV (com mais de 5 anos)

ESC

ELEC

 

572,46 €

 

589,14 €

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

Ajudante de Guarda-Livros

Assentador de revestimentos

Caixa (Escritório)

Caixeiro de Praça

Caixeiro Viajante

Canalizador de 1ª.

Costureiro de 1ª

Costureiro de decoração de 1ª

Empregado de Agência Funerária de 1.ª

Empregado de Armazém de 1.ª

Envernizador/Encerador

Estofador

Florista

Mecánico de Máquinas de Escritório de 1ª.

Montador de Estores

Motorista de Pesados e Ligeiros

Oficial Elect. ou Téc. de Rádio TV (C/ + de 3 anos)

Polidor de 1.ª

Primeiro Caixeiro

Primeiro Escriturário

Prospector de vendas

Repositor

Técnico de Vendas

Vendedor especializado

ESC

COM

ESC

COM

COM

COM

COM

COM

COM

COM

COM

COM

COM

COM

COM

ROD

 

ELEC

COM

COM

ESC

COM

COM

COM

COM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

554,72 €

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

575,58 €

 

 

 

 

 

 

 

VII

Canalizador de 2ª.

Conferente

Costureiro de 2ª

Costureiro de Decoração de 2ª

Empregado de Agência Funerária de 2.ª

Empregado de Armazém de 2.ª

Mecánico de Máquinas de Escritório de 2ª.

Montador de Móveis

Of. Elec.ou Téc. de Rádio e TV(C/-de3 anos)

Operador de Máquinas de Contabilidade

Perfurador Verificador Mecanográfico

Polidor de 2.ª

Segundo Caixeiro

Segundo Escriturário

Vigilante

MET

COM

COM

COM

COM

COM

MET

COM

ELEC

ESC

ESC

COM

COM

ESC

COM

 

 

 

 

 

 

544,29 €

 

 

 

 

 

 

557,07 €

 

 

 

 

 

 

 

VIII

Ajudante de Motorista

Canalizador de 3ª.

Cobrador

Cobrador-Distribuidor

Costureiro de 3ª

Costureiro de Decoração de 3ª

Empregado de Agência Funerária de 3.ª

Empregado de Armazém de 1.ª

Mecánico de Máquinas de Escritório de 3ª.

Polidor de 2.ª

Pré-Oficial (Elec.ou téc.de Rádio e TV 3º. período)

Telefonista

Terceiro Caixeiro

Terceiro Escriturário

ROD

MET

COM

COM

COM

COM

COM

COM

 

MET

 

ELEC

ESC

COM

ESC

 

 

 

 

 

 

 

535,59 €

 

 

 

 

 

 

549,60 €

 

 

 

 

 

IX

Caixa de Balcão

Contínuo

Dactilógrafo

Distribuidor

Embalador

Estagiário 3º. ano

Guarda

Porteiro

Pré-Oficial (Elect. ou téc. de Rádio e TV 2º. ano)

COM

ESC

ESC

COM

COM

ESC

ESC

ESC

 

ELEC

 

 

 

SMN

 

 

 

 SMN

 

 

 

X

Caixeiro-Ajudante do 3º. ano

Estagiário do 2º. ano

Florista Ajudante

Praticante do 3º. ano

Pré-Oficial (Elec.ou Téc. de Rádio e TV 1º. ano)

Servente

Trabalhador de Limpeza

COM

ESC

COM

ESC

 

ELEC

COM

COM

 

 

SMN

 

 

 

SMN

 

 

XI

Caixeiro-Ajudante do 2º. ano

Estagiário do lº. ano

Ajudante (elect. ou téc. de Rádio e TV 2º. ano)

Praticante do 2º. Ano

Auxiliar de agência funerária

COM

ESC

 

ELEC

MET

COM

 

 

SMN

 

 

SMN

 

 

XII

Ajudante (elect. ou téc. de Rádio e TV 1º. ano)

Caixeiro-Ajudante do 1º. ano

Praticante do 1º. ano

 

ELEC

COM

MET

 

SMN

 

SMN

 

 

 

XIII

Ap. (elect. ou téc. de Rádio e TV 3º. ano ou período)

Aprendiz do 4º. ano

Paquete com 17 anos

Praticante do 4º. ano

 

ELEC

MET

ESC

COM

 

 

SMN

 

 

 

 

SMN

 

 

 

XIV

Ap. (elect. ou téc. de Rádio e TV 2º. ano ou período)

Aprendiz 3º. ano

Paquete de 16 anos

Praticante 3º. ano

 

ELEC

MET

ESC

COM

 

 

SMN

 

 

 

SMN

 

 

 

XV

Ap. (elect. ou téc. de Rádio e TV 1º. ano ou período)

Aprendiz 2º. ano

Paquete com mais de 15 anos

Praticante 2º. ano

 

ELEC

MET

ESC

COM

 

 

SMN

 

 

 

SMN

 

 

 

XVI

Aprendiz 1º. ano

Paquete com 14 anos

Praticante 1º. ano

MET

ESC

COM

 

SMN

 

SMN

 

             

 

Classificação das empresas por grupos:

 

a) São incluídas no grupo I as empresas com menos de 12 trabalhadores;

 

b) São incluídas no grupo II as empresas com 12 ou mais trabalhadores;

 

c) Uma vez incluídas no grupo II, as empresas manter-se-ão enquadradas nesse grupo, mesmo que se alterem as condições que levaram a esse enquadramento.

Tel: 222 074 200

Fax: 222 037 674

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