Data de actualização da informação: 16/03/2016
Última publicação: BTE nº 5 de 8 de Fevereiro de 2013
Última publicação integral BTE nº 5 de 8 de Fevereiro de 2013
Novos salários e subsídios a partir de 1 de Março de 2016
Criado subsídio de domingo
O acordo foi feito nos seguintes moldes:
Cláusula 18ª - Período normal de trabalho
1 — O período normal de trabalho terá as seguintes durações diárias e semanais, sem prejuízo de horários de menor duração que estejam a ser
praticados pelas empresas:
a) 8 horas por dia e 40 horas por semana, para os trabalhadores cujos horários sejam organizados por forma que não haja prestação de trabalho nem ao sábado, a partir das 13 horas, nem ao
domingo;
b) 8 horas por dia e 40 horas por semana para os trabalhadores cujos horários sejam organizados por forma que não haja prestação de trabalho ao domingo;
c) 8 horas por dia e 40 horas por semana para os trabalhadores que prestam a sua atividade em estabelecimentos de venda ao público que não pratiquem o encerramento ao domingo;
d) 8 horas por dia e 38 horas por semana para os trabalhadores de escritório.
9 - os trabalhadores que prestem trabalho normal aos domingos, têm direito por cada domingo trabalhado a um subsídio de valor correspondente a 5 % do salário base.
Cláusula 23ª - Fixação do subsídio de refeição em 3,70€ diário
Cláusula 23ª-AFixação do abono para falhas de caixa em 19,95€ mensais
Cláusula 29ª - Descanso Semanal
Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito, em cada semana, a um dia de descanso complementar e um dia de descanso obrigatório que serão praticados de forma seguinte:
a) Nos horários que sejam organizados para que não haja prestação de trabalho nem ao sábado a partir das 13 horas nem ao domingo, o descanso obrigatório coincide sempre com o domingo e o complementar coincide sempre com o sábado;
b) Nos horários que sejam organizados para que não haja prestação de trabalho ao domingo, o descanso obrigatório coincidirá sempre com o domingo, sendo o complementar gozado de segunda-feira a sábado, inclusive.
§ único: Por acordo expresso com o trabalhador o descanso complementar pode ser gozado de forma diversa;
c) Nos horários que sejam organizados por forma a preverem prestação de trabalho em todos os sete dias da semana, o descanso semanal será organizado para que coincida pelo menos uma vez por mês ao domingo.
§ único. Os dias de descanso semanal serão gozados em dias completos, preferencialmente consecutivos, sendo o 1º dia considerado de descanso complementar e o 2º obrigatório;
Cláusula 31.ª- Retribuição do trabalho em dias de descanso e feriados
1. O trabalho prestado nos dias de descanso e feriados, será pago com mais 200% além da retribuição normal aos trabalhadores cujo contrato tenha sido celebrado antes do dia 1 de Março de
2016;
Para os contratos celebrados após 1 de Março de 2016, o pagamento aos trabalhadores será pago com mais 150% além da retribuição normal.
Único – o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal e feriados confere ainda direito ao trabalhador a descansar num dos 3 dias seguintes sem perda de retribuição.
2. O trabalho suplementar prestado nas tardes de sábado, para aqueles que pratiquem o horário previsto no nº. 1 da alínea a) da clausula 18º será pago com mais 50% além da retribuição normal para
os trabalhadores cujo contrato tenha sido celebrado antes do dia 1 de Março de 2016.
O trabalho suplementar prestado nas tardes de sábado, para aqueles que pratiquem o horário previsto no nº. 1 da alínea a) da clausula 18º será pago com mais 40% além da retribuição normal para os trabalhadores cujo contrato tenha sido celebrado após do dia 1 de Março de 2016.
Cláusula 59.ª - Complemento de subsidio de doença
1-Em caso de doença, as entidades patronais pagarão aos trabalhadores com mais de 10 anos de casa a retribuição auferida à data da baixa, a partir do 11º dia de baixa e até ao limite de cento e vinte dias.
Único – aos trabalhadores admitidos antes de 1 de Março de 2016, o complemento de subsídio de doença é devido a todos os trabalhadores com mais de 5 anos de casa.
Tabela salarial Acordada a vigorar a partir de 1 de Março de 2016
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Tabela
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Níveis |
CATEGORIAS |
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GRUPO I
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GRUPO II |
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I |
Chefe Geral de Escritório Director de Serviços Gerente Comercial |
ESC ESC ESC |
626,70 € |
643,38 € |
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II |
Chefe de Departamento Chefe de Divisão Chefe de Serviços Decorador-Projetista Operador Informático Técnico de Contas |
ESC COM ESC |
613,13 € |
631,90 € |
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III |
Chefe de Compras Chefe de Vendas Encarregado Geral Encarregado ou Técnico de Rádio e TV |
COM ELEC |
597,48 € |
618,35 €
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IV |
Caixeiro Chefe de Secção Caixeiro Encarregado Chefe de Equipa ou Chefe de Equipa Rádio e TV Chefe de Secção Encarregado de Agência Funerária Fiel de Armazém Guarda-Livros Inspector de Vendas Técnico de Computadores |
COM
COM
ELEC COM COM ESC COM COM |
592,27 € |
613,13 € |
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V |
Escriturário Principal Técnico de Rádio e TV (com mais de 5 anos) |
ESC ELEC |
572,46 € |
589,14 € |
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VI |
Ajudante de Guarda-Livros Assentador de revestimentos Caixa (Escritório) Caixeiro de Praça Caixeiro Viajante Canalizador de 1ª. Costureiro de 1ª Costureiro de decoração de 1ª Empregado de Agência Funerária de 1.ª Empregado de Armazém de 1.ª Envernizador/Encerador Estofador Florista Mecánico de Máquinas de Escritório de 1ª. Montador de Estores Motorista de Pesados e Ligeiros Oficial Elect. ou Téc. de Rádio TV (C/ + de 3 anos) Polidor de 1.ª Primeiro Caixeiro Primeiro Escriturário Prospector de vendas Repositor Técnico de Vendas Vendedor especializado |
ESC COM ESC COM COM COM COM COM COM COM COM COM COM COM COM ROD
ELEC COM COM ESC COM COM COM COM |
554,72 € |
575,58 € |
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VII |
Canalizador de 2ª. Conferente Costureiro de 2ª Costureiro de Decoração de 2ª Empregado de Agência Funerária de 2.ª Empregado de Armazém de 2.ª Mecánico de Máquinas de Escritório de 2ª. Montador de Móveis Of. Elec.ou Téc. de Rádio e TV(C/-de3 anos) Operador de Máquinas de Contabilidade Perfurador Verificador Mecanográfico Polidor de 2.ª Segundo Caixeiro Segundo Escriturário Vigilante |
MET COM COM COM COM COM MET COM ELEC ESC ESC COM COM ESC COM |
544,29 € |
557,07 € |
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VIII |
Ajudante de Motorista Canalizador de 3ª. Cobrador Cobrador-Distribuidor Costureiro de 3ª Costureiro de Decoração de 3ª Empregado de Agência Funerária de 3.ª Empregado de Armazém de 1.ª Mecánico de Máquinas de Escritório de 3ª. Polidor de 2.ª Pré-Oficial (Elec.ou téc.de Rádio e TV 3º. período) Telefonista Terceiro Caixeiro Terceiro Escriturário |
ROD MET COM COM COM COM COM COM
MET
ELEC ESC COM ESC
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535,59 € |
549,60 € |
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IX |
Caixa de Balcão Contínuo Dactilógrafo Distribuidor Embalador Estagiário 3º. ano Guarda Porteiro Pré-Oficial (Elect. ou téc. de Rádio e TV 2º. ano) |
COM ESC ESC COM COM ESC ESC ESC
ELEC |
SMN |
SMN |
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X |
Caixeiro-Ajudante do 3º. ano Estagiário do 2º. ano Florista Ajudante Praticante do 3º. ano Pré-Oficial (Elec.ou Téc. de Rádio e TV 1º. ano) Servente Trabalhador de Limpeza |
COM ESC COM ESC
ELEC COM COM |
SMN
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SMN |
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XI |
Caixeiro-Ajudante do 2º. ano Estagiário do lº. ano Ajudante (elect. ou téc. de Rádio e TV 2º. ano) Praticante do 2º. Ano Auxiliar de agência funerária |
COM ESC
ELEC MET COM |
SMN |
SMN |
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XII |
Ajudante (elect. ou téc. de Rádio e TV 1º. ano) Caixeiro-Ajudante do 1º. ano Praticante do 1º. ano |
ELEC COM MET |
SMN |
SMN |
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XIII |
Ap. (elect. ou téc. de Rádio e TV 3º. ano ou período) Aprendiz do 4º. ano Paquete com 17 anos Praticante do 4º. ano |
ELEC MET ESC COM |
SMN
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SMN |
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XIV |
Ap. (elect. ou téc. de Rádio e TV 2º. ano ou período) Aprendiz 3º. ano Paquete de 16 anos Praticante 3º. ano |
ELEC MET ESC COM |
SMN
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SMN |
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XV |
Ap. (elect. ou téc. de Rádio e TV 1º. ano ou período) Aprendiz 2º. ano Paquete com mais de 15 anos Praticante 2º. ano |
ELEC MET ESC COM |
SMN
|
SMN
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XVI |
Aprendiz 1º. ano Paquete com 14 anos Praticante 1º. ano |
MET ESC COM |
SMN |
SMN |
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Classificação das empresas por grupos:
a) São incluídas no grupo I as empresas com menos de 12 trabalhadores;
b) São incluídas no grupo II as empresas com 12 ou mais trabalhadores;
c) Uma vez incluídas no grupo II, as empresas manter-se-ão enquadradas nesse grupo, mesmo que se alterem as condições que levaram a esse enquadramento.