Guias de Direitos:

É nos Contratos Colectivos que estão, primordialmente, consagrados os direitos dos trabalhadores.

 

Além das tabelas salariais, os Contratos Colectivos de Trabalho (CCT) regulam matérias essenciais à tua actividade profissional.

 

Consulta o CESP para saberes qual é o CCT pelo qual estás abrangido: Contactos CESP

 

Atenção: Esta informação não substitui a consulta do nosso serviço de apoio a sócios. Tem o intuito de ajudar a informar e esclarecer os trabalhadores.

 

As diversas dúvidas/situações requerem uma interpretação e abordagem adequadas a cada situação, com o apoio de um técnico especializado, e tendo em conta possíveis alterações na legislação.

Assédio no local de trabalho

Diz não ao Assédio!

O que é o assédio no local de trabalho?


É um comportamento indesejado (gesto, palavra, atitude, etc.) praticado com algum grau de reiteração e tendo como objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

+ Informação

Página sobre Assédio

Direito à Greve

Greve

P – Quem tem direito a fazer greve? 

O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do sector de actividade a que pertençam e do facto de serem ou não sindicalizados. + Informação

Perguntas Frequentes: FAQ

Direitos Sindicais

Direitos Sindicais

Constituição da República Portuguesa (Artigo 55.º)

Liberdade Sindical

É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.

 

+ Informação

Página sobre Direitos Sindicais

Eleição de Delegado/a Sindical

Como eleger um Delegado Sindical

Delegados/as Sindicais são representantes legais dos trabalhadores sindicalizados no seu local de trabalho.

 

A pessoa que é proposta para Delegado/a Sindical deve ser uma pessoa responsável, honesta, reconhecida pelos trabalhadores e com vontade de promover a melhoria das condições de trabalho em conjunto com os seus colegas.

+ Informação

Férias

Direito a férias

Sabias que…

O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra. 

O direito a férias vence-se a 1 de Janeiro de cada ano e deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural. + informação

Página sobre Direito a Férias

Horários de Trabalho

Horários de Trabalho

Alertamos que é nos Contratos Colectivos que estão, primordialmente, consagrados os direitos dos trabalhadores, nomeadamente, a organização dos horários de trabalho.

+ Informação

Página sobre horários

Parentalidade

Parentalidade

Sabias que...

É concedido ao pai ou à mãe o direito a faltar até 4 horas, por cada filho/a por trimestre, para deslocação à escola, para se inteirar da situação educativa do filho menor. Este direito é exercido por cada filho. Estas faltas não determinam perda de retribuição.

+ Informação

Página sobre Direitos de Parentalidade

Caducidade de contratos a termo de grávidas

Sempre que a caducidade de contrato a termo resolutivo (certo ou incerto) envolva uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, existe a obrigação da entidade patronal comunicar, no prazo de 5 dias úteis, à entidade com competência na área da Igualdade entre Mulheres e Homens (CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego) os motivos de não renovação do contrato (artigo 144º, nº 3 do Código do Trabalho).

 

A ausência de comunicação, de acordo com o nº 5 do mesmo artigo, faz incorrer a empresa em violação legal, considerando-se que estamos perante a prática de uma contra-ordenação leve.

 

No que diz respeito à Lei Geral de Contrato em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de Junho, o seu artigo 64º, nº 2, consagra a mesma obrigação quando envolvidas trabalhadoras com relação de contrato de trabalho em funções públicas, nada prevendo em caso de incumprimento." CGTP-IN

Saúde e Segurança no Trabalho

Segurança e Saúde no Trabalho

O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho.

 

O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção...

+ informação

Página sobre Saúde e Segurança no Trabalho

Guia dos Direitos - CGTP-IN

Plano nacional “direitos para todos”

 

A CGTP-IN criou uma página dedicada aos direitos dos trabalhadores onde podes consultar o guia dos direitos.

Sítio dos Direitos - Perguntas Frequentes

Plano nacional “direitos para todos”

 

A CGTP-IN criou uma página dedicada aos direitos dos trabalhadores onde podes consultar as Perguntas Frequentes.

Estatuto do Trabalhador Estudante

Interjovem - Estatuto do Trabalhador Estudante
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CGTP-IN - Estatuto do Trabalhador Estudante
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Sítio dos Direitos CGTP-IN:

Cumprir a Constituição – garantir a segurança no emprego (Fri, 01 Mar 2024)
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O Direito a Férias (Sat, 21 Jan 2023)
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Medidas - COVID-19 (Fri, 05 Feb 2021)
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Proibição de suspensão do fornecimento de água, eletricidade, gás e comunicações (Tue, 02 Jun 2020)
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Protecção dos arrendatários - Prolongamento medidas COVID (Tue, 02 Jun 2020)
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Apoios às IPSS, Cooperativas de solidariedade social, ONG das pessoas com deficiência e equiparadas – Portaria 85-A/2020, de 3 de abril (Mon, 27 Apr 2020)
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Combater com Direitos o COVID19 (Wed, 18 Mar 2020)
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Redução do prazo para o acesso ao subsídio desemprego (Fri, 18 Oct 2019)
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Direito à Greve (Tue, 02 Jul 2019)
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Estatuto da Aposentação - Acórdão do Tribunal Constitucional nº134/2019 (Thu, 04 Apr 2019)
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TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL

 

INFORMA-TE E EXERCE O TEU DIREITO

 

As Convenções Colectivas de Trabalho (CCT), que regulam as relações de Trabalho, de acordo com o disposto no artigo 235º n.º 1 do Código do Trabalho, consagram na generalidade, a terça-feira de Carnaval como feriado.

 

Assim, o CESP (Sindicato dos Trabalhadores dos Escritórios, Comércio e Serviços de Portugal), alerta os trabalhadores para que exerçam o seu direito ao feriado, verificando para tal se o mesmo se encontra regulado no seu Contrato Colectivo de Trabalho aplicável e/ou nas práticas e usos das empresas.

 

Os direitos adquiridos (as práticas de anos e os usos) são para ser respeitados, não é legítimo que as empresas queiram retirar o direito ao feriado de Carnaval e ao seu pagamento como Feriado.

 

Em muitos locais de trabalho onde os trabalhadores se uniram, com o seu sindicato de classe – o CESP, obrigaram a que esse direito fosse reconhecido pelas empresas.

 

Informa-te!

 

Unidos somos mais Fortes!

 

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