Direito à Greve - Perguntas frequentes

 

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Direito à Greve - Perguntas frequentes [em texto]

 

Quem tem direito a fazer greve?

O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um direito universal de TODOS OS TRABALHADORES, independentemente da natureza do seu vínculo laboral, do seu sector de actividade e de serem ou não sindicalizados.

 

Posso aderir à greve sem ser sindicalizado/a?

E se for sindicalizado num Sindicato que não convocou Greve, posso aderir?

 

SIM, desde que a greve declarada abranja a tua empresa ou o teu sector de actividade, e também a região geográfica onde trabalhas, podes aderir.

 

Devo informar a entidade empregadora da minha intenção de aderir a uma greve?

NÃO, não tens qualquer obrigação de informar a entidade empregadora que vais aderir a uma greve, nem mesmo se te perguntarem.

 

E depois de ter aderido à greve, tenho de justificar a ausência?

NÃO, as ausências por motivo de greve nunca podem ser considerada faltas injustificadas, e os trabalhadores não têm de entregar nenhuma justificação.

 

O dia da Greve é pago?

NÃO, para os trabalhadores que aderem à greve, as relações emergentes do contrato de trabalho ficam suspensaso dever de assiduidade e, por consequência, o direito à retribuição.

 

Posso perder o direito aos subsídios de assiduidade por ter feito greve?

NÃO, a ausência por motivo de greve não prejudica a tua assiduidade, nem pode influenciar a contagem do teu tempo de serviço ou antiguidade.

 

Que competências têm os Piquetes de Greve?

Os piquetes de greve desenvolvem actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderir à greve, por meios pacíficos e sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes à greve.

 

O empregador pode tentar impedir-me de aderir a uma Greve, ou prejudicar-me / discriminar-me se o fizer?

NÃO, é absolutamente proibido coagir, prejudicar ou discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve. Estes actos constituem uma contra-ordenação muito grave, e são punidos com pena de multa até 120 dias.

[artigos 540.º e 543.º do Código do Trabalho]

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