· O teu horário é instável?
· O mapa afixado corresponde com o praticado?
· Afixam o horário com 20/30 dias de antecedência?
· Alteram o horário sem te consultar?
· "Mexem" no teu dia de descanso?
· Os teus dias de descanso são separados?
· Descansas periodicamente ao Domingo?
· Trabalhas constantemente 10, 15, 20 minutos, ou mais, antes ou depois da tua hora sem receber?
· “Briefings” fora do teu horário?
· Trocam-te o turno de um dia para o outro ?
· Facilitam a conciliação da tua actividade profissional com a vida familiar ou estudos?
· Já sentiste problemas familiares, insónia, ansiedade, depressão, taquicardia ou outros do sistema nervoso causados pelo tipo de horários que praticas?
Então, está na hora de agires!
Faz o registo do teu horário de trabalho e verifica se te pagam de acordo com o trabalho efectuado!
Para facilitar, disponibilizamos uma folha para registo dos tempos de trabalho: Folha de Registo
Participa no inquérito disponível aqui
Alertamos que é nos Contratos Colectivos que estão, primordialmente, consagrados os direitos dos trabalhadores, nomeadamente, a organização dos horários de trabalho.
Consulta o CESP, para saberes qual é o CCT pelo qual estás abrangido: Contactos CESP
Atenção: Esta informação não substitui a consulta do nosso serviço de apoio a sócios. Tem o intuíto de ajudar a informar e esclarecer os trabalhadores.
Elaboração de horário de trabalho:
1 – Compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável.
2 – Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve:
a) Ter em consideração prioritariamente as exigências de protecção da segurança e saúde do trabalhador;
b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
c) Facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional.
3 – A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.
4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos nos 2 ou 3.
Requisitos da Lei (quer para o sector público, quer para o sector privado) para formular o pedido de horário flexível à entidade patronal ou fazer participação à CITE.