As quedas ao mesmo nível continuam a constituir uma das principais causas de acidente nos locais de trabalho. Factores como a irregularidade dos pisos, o seu mau estado, a sujidade e a falta de
sinalização e condicionamento dos locais mais perigosos, são algumas das situações responsáveis pelas quedas.
O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho.
O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adoptar as medidas adequadas de protecção;
c) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção;
d) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
e) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à concepção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
g) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
h) Priorização das medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
i) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à actividade desenvolvida pelo trabalhador.
O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
O empregador suporta os encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e outras acções dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
O empregador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil.
Elaboração de horário de trabalho:
1 – Compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável.
2 – Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve:
a) Ter em consideração prioritariamente as exigências de protecção da segurança e saúde do trabalhador;
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3 – A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.
4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos nos 2 ou 3.
Portaria n.º 987/93
de 6 de Outubro
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1.º -
1 - Os edifícios onde existam locais de trabalho devem estar construídos de forma a assegurar as necessárias condições de estabilidade, resistência e salubridade, assim como a garantir a segurança compatível com as características e os riscos das actividades que neles sejam exercidas.
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2.º -
1 - O pé-direito mínimo dos edifícios onde existam locais de trabalho é de 3 m, salvo se outro estiver estabelecido em legislação específica.
2 - A área mínima por trabalhador é de 1,80 m2, depois de deduzidos os espaços ocupados por móveis, objectos, máquinas e vias de circulação, bem como os espaços não utilizáveis entre os diversos volumes existentes no local de trabalho.
3 - A cubagem mínima de ar por trabalhador é de 11,50 m3, podendo ser reduzida para 10,50 m3 caso se verifique uma boa renovação.
4 - Para determinação da cubagem mínima referida no número anterior não são considerados os volumes de móveis, máquinas ou quaisquer outros materiais existentes no local.
5 - Os valores mínimos referidos nos números anteriores só podem deixar de ser respeitados por motivos inerentes ao próprio posto de trabalho, devendo, nesse caso, dispor-se na proximidade de um espaço livre com dimensões suficientes para compensar essa situação.
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4.º -
1 - As vias normais e de emergência têm de estar permanentemente desobstruídas e em condições de utilização, devendo o respectivo traçado conduzir, o mais directamente possível, a áreas ao ar livre ou a zonas de segurança.
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3 - A instalação de cada posto de trabalho deve permitir a evacuação rápida e em máxima segurança dos trabalhadores.
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7 - As portas de emergência não podem ser de correr, nem rotativas, nem estar fechadas à chave, devendo abrir sempre para o exterior de forma rápida e facilmente acessível a qualquer pessoa.
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3 - O material de combate contra incêndios deve encontrar-se em perfeito estado de funcionamento e em locais acessíveis, nos termos da legislação específica aplicável, existindo durante os períodos normais de trabalho um número suficiente de trabalhadores devidamente instruídos sobre o seu uso.
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6.º - 1 - Os locais de trabalho fechados devem dispor de ar puro em quantidade suficiente para as tarefas a executar, atendendo aos métodos de trabalho e ao esforço físico exigido.
2 - O caudal médio de ar puro deve ser de, pelo menos, 30 m3 a 50 m3 por hora e por trabalhador.
3 - O ar puro referido nos números anteriores pode ser obtido por processos naturais ou artificiais, devendo os respectivos equipamentos ser mantidos em bom estado de funcionamento e dispor de controlo de detecção de avarias.
(Lei nº102/2009 de 10 de Setembro)
Artigo 57.º
Agentes físicos
São condicionadas à trabalhadora grávida as actividades que envolvam a exposição a agentes físicos susceptíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente:
a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos;
b) Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso -lombares, ou cujo peso exceda 10 kg;
c) Ruído;
d) Radiações não ionizantes;
e) Temperaturas extremas, de frio ou de calor;
f) Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do estabelecimento, fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas ligadas à actividade exercida.
Artigo 58.º
Agentes biológicos
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante todas as actividades em que possa existir o risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 2, 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.
Artigo 59.º
Agentes químicos
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em que exista ou possa existir o risco de exposição a:
a) Substâncias químicas e preparações perigosas qualificadas com uma ou mais das advertências de risco seguintes:
«R 40 — possibilidade de efeitos irreversíveis»;
«R 45 — pode causar cancro»;
«R 49 — pode causar cancro por inalação»;
«R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;
b) Auramina;
c) Mercúrio e seus derivados;
d) Medicamentos antimitóticos;
e) Monóxido de carbono;
f) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal;
g) Substâncias ou preparações que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.
Artigo 60.º
Processos industriais e condições de trabalho
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em locais de trabalho onde decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais:
a) Fabrico de auramina;
b) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha;
c) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel;
d) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico;
e) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas.
· Deves cumprir rigorosamente todas as regras de Segurança e Saúde, pemitem evitar acidentes ou exposição a factores que prejudiquem a tua saúde e a dos teus colegas;
· Deves cumprir rigorosamente todas a regras de utilização dos vários equipamentos de trabalho (nomeadamente escadotes, ferramentas de corte, equipamentos ruidosos, etc);
· Não permitas a obstrução das saídas de emergência do teu local de trabalho;
· Todas as situações que identifiques como potenciais causadoras de acidentes ou que afectem negativamente a tua saúde ou a dos teus colegas devem ser reportadas à entidade empregadora ou, em caso de necessidade, ao sindicato e à Autoridade para as Condições no Trabalho.
Diz não às más condições de trabalho!
Proteje a tua Saúde!
A música alta e o funcionamento dos equipamentos, são os factores que mais produzem ruído nos estabelecimentos comerciais.
A Poluição Sonora é tratada como uma contaminação atmosférica através da energia (mecânica ou acústica), provocando efeitos em todo o organismo e não apenas no aparelho auditivo.
Quanto mais elevado for o nível do ruído (som) e mais horas de exposição, maior é a probabilidade de sofreres danos na audição, podendo até vir a ser contraída surdez profissional, doença que por definição do Dec.Reg. nº6/2001 de 5 de Maio "Lista das Doenças Profissionais" é considerada doença irreversível.
Os direitos de protecção dos trabalhadores contra os riscos do ruído estão previstos em vária legislação, na qual são condição imprescindível de aplicação em todas as empresas.
A avaliação/medição do nível do ruído, o conhecimento do tempo de exposição, os danos que o ruído provoca ou pode provocar à saúde dos trabalhadores e as medidas afim de se eliminar ou reduzir o ruído é uma obrigação da empresa empregadora.
Sabias que...
O ruído provoca:
• Efeitos Psicológicos:
- Perda de concentração;
- Perda de reflexos;
- Irritação permanente;
- Insegurança quanto à eficiência dos actos;
- Interferência na comunicação;
- Perda da inteligibilidade das palavras;
- Estado de tensão;
- Depressão;
- Impotência sexual.
• Efeitos Fisiológicos:
- Perda auditiva até à surdez permanente;
- Dores de cabeça;
- Fadiga;
- Demência;
- Distúrbios cardiovasculares;
- Distúrbios hormonais;
- Gastrite;
- Disfunções digestivas;
- Alergias;
- Aumento da Frequência cardíaca
- Contracção dos Vasos sanguíneos.
As trabalhadora grávida não pode estar exposta ao ruído de acordo com a Lei 102/2009 de 10 de Setembro.
Diz não às más condições de trabalho. Participa no inquérito/denúncia disponível em www.cesp.pt.
A perda auditiva provocada pelo ruído é uma das 10 doenças profissionais mais comuns na União Europeia (UE). A hipoacusia ou surdez provocada pelo ruído consta das doenças enumeradas na lista europeia das doenças profissionais1.
Os dados recolhidos pelo EUROSTAT no âmbito das «Estatísticas Europeias de
Doenças Profissionais» (EEDP) revelam que, na Europa (UE15), foram etectados cerca de 14 300 casos de perda auditiva devida ao ruído em 2005, o que corresponde a 9,5 casos por 100 000 trabalhadores. + Informação
Tradicionalmente, no nosso ordenamento jurídico a responsabilidade por acidente de trabalho é uma responsabilidade objectiva pelo risco inerente à prestação de trabalho, ou seja uma
responsabilidade independente de culpa da entidade patronal. Isto significa que, em caso de acidente de trabalho, a entidade patronal é sempre responsável pelos danos causados, competindo-lhe a
sua reparação.
Neste folheto pode encontrar informação sobre os riscos de exposição a substâncias perigosas em lavandarias de limpeza a seco e outras operações de limpeza (por exemplo, limpeza doméstica).
Nas operações de limpeza, os trabalhadores podem estar expostos a várias substâncias perigosas. Algumas delas têm um risco elevado, como é o caso de um solvente orgânico, o percloroetileno, que pode entrar no corpo humano através da inalação dos seus vapores e por contacto directo com a pele. + Informação