Direitos de Parentalidade

Sabias que...

 

  • É concedido ao pai ou à mãe o direito a faltar até 4 horas, por cada filho/a por trimestre, para deslocação à escola, para se inteirar da situação educativa do filho menor. Este direito é exercido por cada filho. Estas faltas não determinam perda de retribuição.

 

  • A mulher trabalhadora que esteja grávida tem direito a dispensa de trabalho para se deslocar a consultas pré-natais e sessões de preparação para o parto, pelo tempo e número de vezes necessário e justificado. A trabalhadora deve, no entanto, obter, na medida do possível, as consultas fora do seu horário de trabalho.

 

  • A dispensa de trabalho para consultas pré-natais ou sessões de preparação para o parto não é considerada falta, não implicando perda de remuneração ou de quaisquer regalias concedidas pela empresa.

 

  • O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhamento da trabalhadora às consultas pré-natais.

 

  • Não são obrigadas a prestar trabalho suplementar as mulheres grávidas, trabalhadores/as com filhos de idade inferior a 12 meses, o mesmo acontecendo durante o período que durar a amamentação, desde que tal seja prejudicial, para a sua saúde ou da criança.

 

  • A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.

 

É ilegal...

 

  • Despedir mulheres grávidas, puérperas ou lactantes sem parecer prévio da CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego);

 

  • Prejudicar a trabalhadora na sua categoria ou retribuição pelo facto de estar grávida ou ter sido mãe ;

 

  • Impor, durante os períodos de gravidez, puerpério e aleitação, o desempenho de tarefas clinicamente desaconselháveis para a mulher ou para o nascituro;

 

  • Proceder a descontos nos salários, em subsídios de refeição ou em prémio de assiduidade (ou outros), pelo exercício do direito à amamentação, à aleitação, a dispensa para consultas pré-natais ou sessões de preparação para o parto.
Cartaz aleitação (A2 ou menor, Cores).pd
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Elaboração de horário de trabalho

Horário de trabalho

1 – Compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável.

2 – Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve:

...

b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;

...

3 – A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.

4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos nos 2 ou 3.

Alertas para garantir uma segura e efectiva utilização dos direitos da parentalidade

Alertas para garantir uma segura e efectiva utilização dos direitos da parentalidade

 O conhecimento dos direitos é o primeiro e indispensável passo para o seu exercício e para a denúncia de situações em que a entidade patronal esteja a cometer ilegalidades no seu impedimento.

 

+ Informação

 

Boletim Sobre Igualdade e Parentalidade

 

Alertas - Direitos de Parentalidade.pdf
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Caducidade de contratos a termo de grávidas

Sempre que a caducidade de contrato a termo resolutivo (certo ou incerto) envolva uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, existe a obrigação da entidade patronal comunicar, no prazo de 5 dias úteis, à entidade com competência na área da Igualdade entre Mulheres e Homens (CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego) os motivos de não renovação do contrato (artigo 144º, nº 3 do Código do Trabalho).

 

A ausência de comunicação, de acordo com o nº 5 do mesmo artigo, faz incorrer a empresa em violação legal, considerando-se que estamos perante a prática de uma contra-ordenação leve.

 

No que diz respeito à Lei Geral de Contrato em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de Junho, o seu artigo 64º, nº 2, consagra a mesma obrigação quando envolvidas trabalhadoras com relação de contrato de trabalho em funções públicas, nada prevendo em caso de incumprimento." CGTP-IN

Actividades condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes

Actividades condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes

(Lei nº102/2009 de 10 de Setembro)

 

Artigo 57.º

Agentes físicos

São condicionadas à trabalhadora grávida as actividades que envolvam a exposição a agentes físicos susceptíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente:

 

a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos;

b) Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso -lombares, ou cujo peso exceda 10 kg;

c) Ruído;

d) Radiações não ionizantes;

e) Temperaturas extremas, de frio ou de calor;

f) Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do estabelecimento, fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas ligadas à actividade exercida.

 

Artigo 58.º

Agentes biológicos

 

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante todas as actividades em que possa existir o risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 2, 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

 

Artigo 59.º

Agentes químicos

 

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em que exista ou possa existir o risco de exposição a:

 

a) Substâncias químicas e preparações perigosas qualificadas com uma ou mais das advertências de risco seguintes:

«R 40 — possibilidade de efeitos irreversíveis»;

«R 45 — pode causar cancro»;

«R 49 — pode causar cancro por inalação»;

«R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;

b) Auramina;

c) Mercúrio e seus derivados;

d) Medicamentos antimitóticos;

e) Monóxido de carbono;

f) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal;

g) Substâncias ou preparações que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.

 

Artigo 60.º

Processos industriais e condições de trabalho

 

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em locais de trabalho onde decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais:

a) Fabrico de auramina;

b) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha;

c) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel;

d) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico;

e) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas.

Guia sobre os direitos de parentalidade

Guia sobre os direitos de parentalidade

Conciliação do Trabalho com a Família e a vida pessoal.

Para pais, filhos e avós.

Este guia sumário de Direitos é apenas informativo e destina-se fundamentalmente a resolver problemas no local de trabalho, sem esquecer normas mais favoráveis que constem dos contratos colectivos dos respectivos sectores.
Para obter mais informação, dirija-se ao/à seu/a Delegado/a ou Dirigente Sindical ou ao CESP/CGTP-IN.

Guia de direitos de parentalidade
DIREITOS_PARENTALIDADE.pdf
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Agir para a igualdade

Agir para a igualdade

 

Guia de direitos sobre Igualdade entre Mulheres e Homens e Parentalidade (Maternidade/Paternidade e Conciliação do trabalho com a família e a vida pessoal)

Guia Intervir para a Igualdade entre Mul
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Papá dá licença?

Por uma Parentalidade Partilhada

Por uma Parentalidade Partilhada

Divulgamos o projecto "Papá dá licença? Por uma Parentalidade Partilhada".

 

Aborda a importância de homens e mulheres partilharem as responsabilidades e as tarefas ligadas à parentalidade.

 

Papá dá licença.pdf
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Boletim sobre Igualdade e Parentalidade

Boletim sobre Igualdade e Parentalidade - Março 2014
Boletim_Igualdade_Março_2014.pdf
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Boletim sobre Igualdade e Parentalidade - Dez 2011
Boletim_Igualdade_Dezembro_2011.pdf
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Boletim sobre Igualdade e Parentalidade - Jun 2011
CGTP-Boletim Igualdade de Junho 2012.pdf
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Boletim sobre Igualdade e Parentalidade - Mai 2011
bolet_igualdade201105.pdf
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