Sabias que...
É ilegal...
1 – Compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável.
2 – Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve:
...
b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
...
3 – A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.
4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos nos 2 ou 3.
O conhecimento dos direitos é o primeiro e indispensável passo para o seu exercício e para a denúncia de situações em que a entidade patronal esteja a cometer ilegalidades no seu impedimento.
Boletim Sobre Igualdade e Parentalidade
Sempre que a caducidade de contrato a termo resolutivo (certo ou incerto) envolva uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, existe a obrigação da entidade patronal comunicar, no prazo de 5 dias úteis, à entidade com competência na área da Igualdade entre Mulheres e Homens (CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego) os motivos de não renovação do contrato (artigo 144º, nº 3 do Código do Trabalho).
A ausência de comunicação, de acordo com o nº 5 do mesmo artigo, faz incorrer a empresa em violação legal, considerando-se que estamos perante a prática de uma contra-ordenação leve.
No que diz respeito à Lei Geral de Contrato em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de Junho, o seu artigo 64º, nº 2, consagra a mesma obrigação quando envolvidas trabalhadoras com relação de contrato de trabalho em funções públicas, nada prevendo em caso de incumprimento." CGTP-IN
(Lei nº102/2009 de 10 de Setembro)
Artigo 57.º
Agentes físicos
São condicionadas à trabalhadora grávida as actividades que envolvam a exposição a agentes físicos susceptíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente:
a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos;
b) Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso -lombares, ou cujo peso exceda 10 kg;
c) Ruído;
d) Radiações não ionizantes;
e) Temperaturas extremas, de frio ou de calor;
f) Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do estabelecimento, fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas ligadas à actividade exercida.
Artigo 58.º
Agentes biológicos
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante todas as actividades em que possa existir o risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 2, 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.
Artigo 59.º
Agentes químicos
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em que exista ou possa existir o risco de exposição a:
a) Substâncias químicas e preparações perigosas qualificadas com uma ou mais das advertências de risco seguintes:
«R 40 — possibilidade de efeitos irreversíveis»;
«R 45 — pode causar cancro»;
«R 49 — pode causar cancro por inalação»;
«R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;
b) Auramina;
c) Mercúrio e seus derivados;
d) Medicamentos antimitóticos;
e) Monóxido de carbono;
f) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal;
g) Substâncias ou preparações que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.
Artigo 60.º
Processos industriais e condições de trabalho
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em locais de trabalho onde decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais:
a) Fabrico de auramina;
b) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha;
c) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel;
d) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico;
e) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas.
Conciliação do Trabalho com a Família e a vida pessoal.
Para pais, filhos e avós.
Este guia sumário de Direitos é apenas informativo e destina-se fundamentalmente a resolver problemas no local de trabalho, sem esquecer normas mais favoráveis que constem dos contratos
colectivos dos respectivos sectores.
Para obter mais informação, dirija-se ao/à seu/a Delegado/a ou Dirigente Sindical ou ao CESP/CGTP-IN.
Guia de direitos sobre Igualdade entre Mulheres e Homens e Parentalidade (Maternidade/Paternidade e Conciliação do trabalho com a família e a vida pessoal)
Divulgamos o projecto "Papá dá licença? Por uma Parentalidade Partilhada".
Aborda a importância de homens e mulheres partilharem as responsabilidades e as tarefas ligadas à parentalidade.