Direitos Sindicais

Direito de afixação e de distribuição de informação sindical:

 

Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado, posto à disposição pelo empregador, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição.

 

Direito a informação e consulta:

 

Os delegados sindicais gozam do direito a informação e consulta relativamente às matérias constantes das suas atribuições.

 

O direito a informação e consulta abrange, para além de outras referências constantes na lei ou em CCT, as seguintes matérias:

 

· Evolução recente e provável evolução futura das actividades da empresa ou do estabelecimento e a sua situação económica;

 

· Situação, estrutura e evolução provável do emprego na empresa ou no estabelecimento e sobre as eventuais medidas de antecipação prevista, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego;

 

· Decisões susceptíveis de desencadear mudanças a nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho;

 

Para o exercício do direito a informação e consulta, os delegados sindicais devem requerer, por escrito, ao órgão de gestão da empresa ou de direcção do estabelecimento, os elementos de informação requeridos;

A informação dever-lhe-á ser prestada, por escrito, no prazo de 8 dias, ou 15 dias, se a sua complexidade o justificar.

Nota: Este direito não existe nas micro e pequenas empresas.

Os trabalhadores têm o direito a reunir nos locais de trabalho para discutir os assuntos que mais os afectam:

Reunião dos trabalhadores no local de trabalho :

Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho mediante convocação por um terço ou 50 trabalhadores do estabelecimento, ou pela comissão sindical ou intersindical:

· Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar;

 

· Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, até um período máximo de 15 horas por ano, que contam como tempo do serviço efectivo, e desde que seja assegurado o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial (estas 15 horas acumulam com as 15 horas para reuniões convocadas pelas comissões de trabalhadores (art.º 419.º do CT)

 

Nota: Caso a reunião se realize durante o horário de trabalho, deverá ser também apresentada uma proposta que vise assegurar o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial. 

 

Constituição da República Portuguesa

 

Artigo 55.º
Liberdade Sindical

 

  1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
  2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer descriminação, designadamente:
    1. A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;
    2. A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;
    3. Liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;
    4. O direito de exercício da actividade sindical na empresa;
    5. O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem.
  3. As associações sindicais devem reger-se pelos princípios de organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.
  4. As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações politicas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.
  5. As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
  6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legitimo das suas funções.

  

 
 
 
Artigo 56.º
Direitos das Associações Sindicais e Contratação Colectiva

 

  1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.
  2. Constituem direitos das associações sindicais:
    1. Participar na elaboração da legislação do trabalho;
    2. Participar na gestão das instituições da segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
    3. Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
    4. Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;
    5. Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.
  3. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
  4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.

  

Artigo 57.º
Direito à Greve e Proibição do Lock-Out

 

  1. É garantido o direito à greve.
  2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
  3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
  4. É proibido o lock-out.

 

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